A Justiça Federal do Pará indeferiu, nesta quinta-feira (14), o pedido de tutela antecipada que pretendia suspender a apreensão e impedir a retirada de 891 cabeças de gado da fazenda Jatobá, em Altamira, no sudoeste do estado, um dos alvos da operação Disparada. Na ação, o fazendeiro requeria a nulidade das multas do Ibama por não ter participado da supressão da vegetação, pois teria adquirido a propriedade já desmatada, e argumentava a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Federal (MPF) que suspenderia os embargos existentes no imóvel. Ao negar o pedido, a juíza federal Sandra Lopes de Carvalho alegou que o autor ao tomar posse do imóvel passou a ser responsável 'não só pela manutenção da vegetação nativa ali existente, mas igualmente pela regeneração das áreas ilegalmente já desmatadas'. 'É inegável que o autor vem utilizando a área desde a sua aquisição como pasto para o seu rebanho, impedindo assim a renovação da vegetação nativa durante os quatro anos que antecederam à autuação', escreveu. Sobre a existência do TAC com o MPF, a 9° Vara da Justiça Federal considerou que não foi demonstrado o atendimento das exigências do acordo para o desembargo da área. O TAC determinava para sua validade, entre outros, que os signatários apresentassem à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Licença Ambiental Rural (LAR) e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. 'A existência de CAR em seu nome, por si só, não lhe confere o direto outorgado através do instrumento de compromisso', avaliou a juíza. 'Ainda que satisfizesse tais requisitos, a regularidade da documentação ainda seria submetida à análise da Sema, que, no caso de aprovação, comunicaria ao Ibama para que então procedesse ao desembargo da área.' Ao negar a retirada dos agentes do Ibama da fazenda ocupada em Altamira, a juíza afirmou que não há ilegalidade nos procedimentos adotados na operação Disparada, pois eles derivam do exercício regular do poder de polícia ambiental da autarquia. 'Não constitui mera faculdade da administração pública, constituindo-se em 'poder-dever' que deve ser destinado a promover a proteção do meio ambiente', concluiu. Fonte: MPF
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