(Foto: Reprodução) – Novo Progresso esta no
período de defeso, que vai até 30 de março de 2020.
Durante esses quatro meses, só poderão ser
vendidos os pescados com a Declaração de Estoque feita até dia 18 de novembro;
e aqueles provenientes de pisciculturas licenciadas pelo IPAAM- o Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas, ou pelo Ibama.
Fiscalização Novo Progresso
A secretaria Municipal de Meio Ambiente é
responsável pela fiscalização no município.
Segundo Juliano Simionato, chefe da Pasta ,
há dificuldade de fiscalizar por falta de estrutura na unidade local que conta
com dois fiscais ainda não habilitados para pilotar embarcação, as denuncias de
pesca predatória chegam diariamente na sede da unidade na Rua Planalto. A
Fiscalização será feita no rio Jamanxim afluentes e no comercio, disse.
Quem for pego comercializando pescados sem
documento de origem, será aprendido e multado. Os pescadores cadastrados na
cooperativa junto ao ministério da Pesca, recebem um salário mensal neste
período, não justifica a pesca, disse.
A pesca profissional e amadora estará
proibida em todos os rios e afluentes de Novo Progresso,região e estado. O
período de interrupção se estende até o dia 15 de março de 2020. A proibição
ocorre por conta do período de defeso determinado pela Secretaria de Estado de
Meio Ambiente (SEMAS). A portaria foi publicada, no Diário Oficial.
A determinação atende a necessidade de
recomposição das espécies, bem como a piracema – subida dos peixes até a
cabeceira dos rios para a realização da desova.
Segundo a SEMAS, somente as pessoas que moram
em comunidades ribeirinhas podem pescar. Porém, a cota é de apenas cinco quilos
por dia para cada família. A venda é proibida.
Os trabalhadores que vivem da pesca e são
registrados profissionalmente receberão, durante o período de defeso, um
auxílio pago pelo Governo Federal equivalente a um salário-mínimo.
A Semas alerta também que os pescados que
foram capturados antes do período de defeso devem ser informados por meio da
declaração de estoque junto à secretaria em tempo.
A pesca predatória é crime conforme lei Art.
27. “Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei“.
Nenhum comentário:
Postar um comentário