(Foto:Arte Jornal Folha do
Progresso)- Com um caso de Covid-19 confirmado em março e já curado o município
mantinha o isolamento parcial, comercio funciona normalmente e aos poucos
estava voltando a normalidade.
Nesta segunda-feira (04) a
Secretaria de Saúde Rosangela Mello, divulgou o novo boletim informativo
mostrando a normalidade no município sem novos casos confirmados. Veja;
Divulgação Secretária de Saúde de Novo Progresso
Nesta terça-feira (05), o Governador Helder Barbalho do MDB, decretou que
o Pará
terá lockdown em 10 cidades a partir de quinta-feira (7), a cidade de Novo
Progresso ficou fora da lista, mas inclusso no decreto do Covid-19 Estadual.
Em determinação ao Decreto Estadual retificado pelo Governador Helder
Barbalho, o município de Novo Progresso ficou fora do “lockdown “, mas tem
determinação a ser cumprida. Leia aqui o decreto.
Governador Helder Barbalho (Foto:Reprodução)
“Nós selecionamos dez municípios que estão com um número de casos
positivados além da média nacional e estadual”, disse o governador em
pronunciamento ao vivo pelas redes sociais.
Segundo o governador, o índice de isolamento social no estado ontem
(05/05) foi de 48,27%, 5º lugar no
ranking nacional, atrás do Distrito Federal, Rio de Janeiro, Pernambuco e
Ceará.
A Policia Militar aperta o cerco e fiscaliza para cumprir o decreto estadual em Novo
Progresso.
Conforme divulgou para imprensa o Comandante da Polícia Militar de Novo Progresso, as ações seguem orientação e determinação da Secretaria de Segurança Publica do estado do Pará.
Leia Também:Polícia fecha mais de 300 estabelecimentos que descumpriam
medidas de prevenção ao novo coronavírus no Pará
A fiscalização será mais rígida, o decreto limitou o funcionamento apenas
de estabelecimentos que desenvolvem atividades consideradas essenciais para a
população, quem descumprir será autuado e pode pagar multa e será preso.
O Comandante da 7ª CPMI, Major Campos, intensificou a fiscalização e
colocou equipes para realizarem patrulhamento e abordagens , ao flagrar locais
abertos, reprimem aquelas pessoas que desobedecem às determinações,
notificando-as sobre a importância de se manter isolamento social, bem como as
sanções para aqueles que ainda desobedecem”, enfatizou Campos.
Nesta determinação o alvo é as denuncias que envolve o funcionamento em
descumprimento ao decreto de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres;espetinhos e conveniências.
As aglomerações em residências com som alto e/ou confraternização em clubes , aglomerações
em locais publico esta proibido,comentou.
Decreto Estadual
o procurador-geral Ricardo Seffer em
Coletiva com Governador do Estado do Pará Helder Barbalho (Fotos: Bruno
Cecim / Ag.Para)
O procurador-geral do Estado, Ricardo Seffer, reforçou que as medidas estão sendo tomadas a
partir de estudos técnicos, com base na preservação da saúde pública. “É
evidente que é muito desconfortável para o governador adotar medidas de
restrição de trânsito de pessoas, de convívio social. Mas é absolutamente
necessário diante do quadro que vivemos. Possui, claro, respaldo na
Constituição Federal, que protege o direito à vida acima de todos os outros. E
é bom lembrar que o Estado vem adotando progressivamente essas medidas, e
antecipadamente, para não chegar ao nível de gravidade”, frisou Ricardo Seffer.
Veja quais os serviços essenciais listados no decreto do governo do Pará:
1. Assistência à saúde,
incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. Assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. Atividades de segurança
pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. Atividades de defesa
nacional e de defesa civil;
5. Trânsito e transporte
internacional de passageiros;
6. Telecomunicações e
internet; serviço de call center;
7. Captação, tratamento e
distribuição de água
8. Captação e tratamento de
esgoto e lixo;
9. Geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica e de gás;
10. Iluminação pública;
11. Produção, distribuição,
comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico,
de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12. Serviços funerários;
13. Guarda, uso e controle
de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis,
radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro,
em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios
14. Vigilância e
certificações sanitárias e fitossanitárias;
15. Prevenção, controle e
erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. Inspeção de alimentos,
produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17. Vigilância agropecuária
internacional;
18. Controle de tráfego
aéreo, aquático ou terrestre;
19. Compensação bancária,
redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros
serviços não presenciais de instituições financeiras;
20. Serviços de pagamento,
de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas
pelo Banco Central do Brasil
21. Serviços postais;
22. Transporte e entrega de
cargas em geral;
23. Serviços de transporte,
armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24. Serviço relacionados à
tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte
de outras atividades previstas neste Anexo;
25. Fiscalização tributária
e aduaneira;
26. Fiscalização tributária
e aduaneira federal;
27. Transporte de numerário;
28. Produção e distribuição
de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema
Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29. Fiscalização ambiental;
30. Produção, distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados;
31. Monitoramento de
construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32. Levantamento e análise
de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente
por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33. Mercado de capitais e
seguros;
34. Cuidados com animais em
cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para
animais domésticos;
35. Atividade de assessoramento
em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
36. Atividades
médico-periciais inadiáveis;
37. Fiscalização do
trabalho;
38. Atividades de pesquisa,
científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da
COVID-19;
39. Atividades de
representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas
exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação
regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões
urgentes;
40. Unidades lotéricas,
somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41. Serviços de
comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de
pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às
demais listadas neste Anexo;
42. Serviços de radiodifusão
de sons e imagens e da imprensa em geral;
43. Atividades de
desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio
de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste
Anexo;
44. Atividades de comércio
de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza,
higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de
conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades
logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45. Atividades de
processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios
relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e
pela saúde do trabalho;
46. Atividade de locação de
veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste
Anexo.
47. Atividades de produção,
distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica,
monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações,
máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e
equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços
consideráveis inadiáveis;
48. Atividades de produção,
exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos,
petroquímicos e plásticos em geral;
49. Atividades cujo processo
produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das
instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias
de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
50. Atividades de lavra,
beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens
minerais;
51. Atividades de
atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou
estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou
privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de
saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
52. Produção, transporte e distribuição de
gás natural;
53. Indústrias químicas e
petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e
bebidas;
54. Obras de engenharia nas
áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
55. Cartórios de Registro
Civil das Pessoas Naturais;
56. Comercialização de
materiais de construção;
57. Atividades do Poder
público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto
estadual n° 609/2020;
58. Serviços domésticos;
59. Produção, distribuição,
comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário,
agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu
regular funcionamento.
Fonte:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO
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