Licitação está suspensa até publicação de
laudo antropológico sobre comunidades locais.
A Justiça Federal suspendeu na quinta-feira,
3 de novembro, a licitação do segundo lote de áreas da floresta nacional
(flona) do Crepori, no sudoeste do Pará. Assim como a suspensão do primeiro
lote, determinada em abril deste ano também pela Justiça Federal a pedido do
Ministério Público Federal (MPF), a decisão será mantida até a elaboração de
estudo antropológico que defina as características dos povos existentes na
floresta.
A suspensão determinada esta semana é
referente ao procedimento de concessão florestal dos 250 mil hectares do
chamado lote leste ou lote 2 da flona, que abrange as unidades de manejo
florestal I e IV. A primeira suspensão, de abril, é relativa aos contratos de
exploração dos 194 mil hectares das unidades de manejo II e III, áreas
licitadas em 2013.
“Curial [adequada, sensata] é a averiguação
de possível existência de comunidades tradicionais, ou indígenas, residentes na
local objeto das concessões de exploração tratadas neste demanda”, diz na
decisão o juiz federal Paulo César Moy Anaisse, que atua em Itaituba.
Dados e perícia apresentados pelo MPF no
processo indicam que é possível que populações encontradas na flona possam ser
consideradas tradicionais. “O que ocorreu, todavia, foi o sobrepujamento do
referido documento e a temerária concessão de exploração florestal, em possível
detrimento dos direitos das comunidades locais, habitantes que retiram da
floresta seu sustento e dedicam a ela sua forma de viver. Os requeridos [União
e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o ICMBio]
consideraram as comunidades como não tradicionais, sendo que, entretanto, a
declaração para tanto depende de estudos técnicos mais aprofundados”, observa o
juiz.
A decisão liminar cita a possibilidade,
apontada em perícia do MPF, de existência de comunidade indígena na área
concedida, e registra que, embora a União tenha dito no processo que as
unidades de manejo não se sobrepõem às comunidades locais, muitas delas se
localizam em área adjacentes e podem ser afetadas pelas concessões florestais,
ainda que não se encontrem no interior das unidades.
Anaisse observa que essa possibilidade de
impactos a indígenas contraria a Convenção 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
“Observe-se, também, que ao se constatar a
existência de povos indígenas na localidade, deve-se proceder à consulta prévia
dessa população para que se possa, posteriormente, apreciar a concessão da
exploração ambiental da área. É mister [necessária] a verificação das
comunidades existentes para que, outrossim, os planos de manejo florestal se
ajustem e de qualquer forma não prejudiquem os residentes que porventura lá se
encontrem”, diz outro trecho do texto.
Processo nº 0001176-03.2016.4.01.3908 – Vara
Federal Única de Itaituba (PA)
Fonte: RG 15/O Impacto e MPF
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