A partir de 2 de julho, os candidatos a
vereador e prefeito nas eleições deste ano enfrentarão uma série de proibições
de condutas relacionadas à campanha eleitoral. As regras valem também para
todos os agentes públicos, servidores ou não, e vigoram até a data da posse dos
eleitos, que deve ocorrer em 1º de janeiro.
Conforme as definições previstas na Lei nº
9.504/97 e em outras duas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no
período citado são vedadas condutas como nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens. A lei
enquadra ainda o ato dificultar ou impedir o exercício funcional e remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.
As exceções valem para nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. Também
são considerados casos de exceção a nomeação de aprovados em concursos públicos
homologados até 2 de julho, bem como nomeação ou contratação relacionadas à
serviços públicos essenciais, desde que com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo. Por fim, é liberada ainda a transferência ou remoção
de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Voltando ao campo das proibições, os
candidatos e agentes públicos ficarão vedados de realizar transferência
voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, bem como dos Estados
aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. A ressalva vale para
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública.
Além disso, é proibido ao gestor em exercício
que pretenda se reeleger, fazer revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição.
Publicidade
Para o período de 2 de julho até a posse, é
vedada ainda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
No entanto, no primeiro semestre do ano de
eleição já estão previstas restrições como criar despesas com publicidade dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem a eleição.
Distribuição de bens.
Conforme a lei, em ano de eleição fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa.
Punições
O descumprimento de qualquer uma dessas
normas pode resultar na aplicação de multa de R$ 5,3 mil a R$ 106,4 mil. As
multas serão duplicadas a cada reincidência. Além disso, as condutas citadas
caracterizam atos de improbidade administrativa. “Quando há reiteração o
magistrado pode duplicar, a cada reincidência, então esses valores vão crescendo
exponencialmente”, explica o secretário secretário judiciário do Tribunal
Regional Eleitoral (TRE) de Mato Grosso, Breno Gasparoto.
Gasparoto ainda observa que são recorrentes
os casos de descumprimento dessas normas. “Essas condutas vedadas têm incidência
geral mesmo. Todas elas, em todas as eleições se tem representação fulcrada em
todos esses incisos”, revela.
No entanto, Gasparoto alerta que não se pode
julgar as práticas sem antes analisar o contexto. “Você tem que apreciar as
circunstâncias que envolvem o caso concreto, sempre. Então, às vezes aquela
conduta você identifica claramente como uma conduta vedada, ela pode ter alguma
particularidade que afaste, então é difícil antecipar esse entendimento”,
conclui.
As regras completas estão no artigo 73 da Lei
nº 9.504/97, bem como nas resoluções do TSE nº 23450/15 e nº23.457/15.
Por: Adecio Piran
Nenhum comentário:
Postar um comentário