Vigilante recorreu à Justiça depois de
trabalhar por cerca de 8 anos para a reclamada, sem que houvesse o registro em
carteira e outros benefícios
Justiça do Trabalho condenou a Igreja
Universal do Reino de Deus ao pagamento de danos morais
Justiça do Trabalho condenou a Igreja
Universal do Reino de Deus ao pagamento de danos morais
A Justiça do Trabalho condenou a Igreja
Universal do Reino de Deus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 555 mil,
além de anotações na carteira de trabalho e pagamento de verbas trabalhistas ao
vigilante João Pereira de Aguiar, que trabalhou por mais de 8 anos sem os
devidos registros. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, publicada
na terça-feira dia 15 de julho.
Depois de trabalhar por cerca de 8 anos para
a reclamada, sem que houvesse o registro em carteira, nem pagas as férias e 13ª
Salários de alguns anos, o vigilante recorreu à Justiça para ver seus direitos
reconhecidos.
Além dos danos morais, a Igreja Universal do
Reino de Deus ainda foi condenada a pagar férias integrais do período
aquisitivo de 2008/2009, de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 com o terço
constitucional, em dobro; férias proporcionais de 2013 (9/12) e terço
constitucional; 13º salários de 2009, 2010, 2011, 2012; 13º proporcional de
2013; Aviso Prévio indenizado; FGTS + multa de 40%; descanso semanal remunerado
do período não prescrito; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e adicional
noturno por todo o contrato de trabalho, com os reflexos em aviso prévio,
férias e terço legal, 13º, DSR, FGTS e multa de 40%.
A sentença declara que referente ao pacto
laboral, o início da prestação de erviços e que deverá ser anotada foi em
01.08.2005 e demissão em 30.09.2013, por não ter a reclamada impugnado esta
data e ter o preposto confessado em depoimento pessoal não saber a data da
prestação dos serviços. Em relação à função exercida pelo trabalho, é de
vigilante.
O juiz do trabalho substituto Carlos Antônio
Chagas Junior, que responde pela titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Porto
Velho, condenou a reclamada, ainda, ao pagamento de custas processuais no
importe de R$12.551,81, calculadas sobre o valor provisório arbitrado em R$
627.590,82.
Danos Morais
Em audiência o reclamante alegou que a
Reclamada sempre explorou a mão de obra de policiais militares e outros agentes
públicos para se esquivar de pagar encargos previdenciários e tributários. O
autor da reclamação, na necessidade de aumentar a renda para garantir o bem
estar de sua família acabou tendo que submeter a exploração da reclamada, não
recebendo nada além das diárias pelos plantões, sem receber durante todo o
contrato de trabalho suas férias, 13º salário e sequer ter os intervalos para
descanso e folgas respeitadas. Alega ainda que teria trabalhado sempre sofrendo
a subordinação rígida e controladora da reclamada, que lhe impunha penalidades
caso não cumprisse com os plantões na hora desejada. No entanto, na hora da
rescisão do contrato de trabalho, não recebeu nenhum valor além dos plantões
que realizou no ultimo mês, deixando o Reclamante totalmente desamparado.
Afirma que por tais motivos, requer a condenação da reclamada em danos morais,
conclui a sentença.
Fraude Trabalhista
Embora o representante da igreja – reclamada
tenha contestado o pedido afirmando que o mero descumprimento dos direitos
trabalhistas não são passíveis de gerar dano moral, bem como não teria cometido
qualquer conduta ilícita vez que o reclamante não era empregado, o magistrado
considerou em sua decisão que “o mero descumprimento de obrigação trabalhista
não é passível de gerar dano moral, contudo fato diverso ocorre no presente
caso. Acima foi reconhecida a fraude na contratação trabalhista e restou caracterizado
o vínculo empregatício”.
A relação contratual deu-se por 8 anos, sem
que o trabalhador tivesse direito a qualquer proteção trabalhista, configurando
a conduta da reclamada em verdadeira afronta à dignidade do trabalhador, que
não pode gozar de descansos, remunerados, férias e outras questões trabalhistas
equiparando a situação do obreiro à análoga a de escravo, ainda que sem a
limitação do direito de ir e vir, que configuraria o ilícito penal. Assim
praticou a reclamada ato ilícito ao não reconhecer o vínculo empregatício.”
A reclamada deverá cumprir espontaneamente a
decisão no prazo de 10 dias, do trânsito em julgado da ação, independentemente
de intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, registra o
juiz.
Para efeito de comprovação das contribuições
previdenciárias decorrentes decisão e exibição da respectiva GFIP a reclamada
tem o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de
R$100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação, a ser revertida em favor de
entidade beneficente. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho é
passível de recurso.
Processo nº 0010070-70.2014.5.14.0002
Fonte: Ascom/TRT14 e Jus Brasil
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