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quarta-feira, 9 de março de 2016

CAMARA DIVULGA REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DE PREFEITO E VICE EM NOVO PROGRESSO

Camara Divulga Regulamento para Eleição de Prefeito e Vice em Novo ProgressoA Câmara Municipal de Novo Progresso, através de seu presidente Edemar Onetta , publicou no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará nesta segunda-feira (07), Resolução Nº 01/2016 que Prevê a Realização de eleição indireta pra os cargos de Prefeito e Vice-prefeito do município DE Novo Progresso em caso de vacância dos referidos cargos no ultimo ano de mandato.
A  publicação foi feita no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará desta segunda 07.
LEIA NA INTEGRA A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
Pará , 07 de Março de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO VII | Nº 1433
RESOLUÇÃO N.° 01/2016
Regulamenta o §1°, do art. 53, da Lei Orgânica do
Município de Novo Progresso-Pará, que prevê a
realização de eleição indireta para os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Novo
Progresso, em caso de vacância dos referidos cargos no
último ano de mandato;
Faço saber que a Câmara Municipal de Novo Progresso-PA,
aprovou e sua mesa diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1°. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de
Novo Progresso-Pará, no último ano do período de mandato dos
respectivos cargos, far-se-á eleição pela Câmara Municipal de
Vereadores, para ambos os cargos, nos termos desta Resolução;
Art. 2°. Para essa eleição, a Câmara de Vereadores será convocada,
mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado do Pará ou
no Diário dos Municípios do Estado do Pará e no quadro de
publicações da Câmara Municipal de Novo Progresso, em até 48h.
(quarenta e oitos horas) da abertura da última vaga;
§1º. Do Edital de Convocação deverão constar a data e horário da
sessão de realização da eleição, que deverá ocorrer em até trinta dias
após da abertura da última vaga;
§2º. Considerando que para as eleições indiretas do ano de 2016, por
falta de regulamentação até então, o prazo descrito no caput deste
artigo, começa a fluir a partir da publicação da presente Resolução;
Art. 3°. Nas eleições regulamentadas por esta Resolução é facultado
aos partidos políticos celebrar coligações, às quais serão atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao
processo eleitoral;
Art. 4°. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre
as coligações se dará conforme previsão no respectivo estatuto ou, em
caso de omissão, conforme as normas estabelecidas pelo órgão de
direção regional ou nacional dos partidos, e serão registradas em ata;
Art. 5°. Os partidos e coligações, considerando o exíguo prazo para
realização das emergenciais eleições indiretas, solicitarão à Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Novo Progresso o registro de seus
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito em até 05 (cinco) dias após a
publicação do Edital a que se refere o art. 2°;
§1°. O pedido de registro de candidatura deve ser apresentado em
duas vias, instruído com os seguintes documentos:
I- cópia da ata a que se refere o art. 4°;
II- autorização do candidato, por escrito, com assinatura reconhecida
em cartório;
III- Prova de filiação partidária;
IV- declaração de bens, assinada pelo candidato, acompanhada com a
última Declaração de Imposto de Renda, caso seja obrigado a
apresentá-la junto à Receita Federal;
V- Cópia do Título de Eleitor;
VI- Certidão de Quitação Eleitoral;
VII- Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da
Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
§2°. A idade mínima de 21 (vinte e um) anos constitucionalmente
estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo como
tendo por referência a data da posse;
§3°. Para concorrerem, os candidatos sujeitam-se às condições de
elegibilidade e causas de inelegibilidades previstas no art. 14, da
Constituição Federal e na Lei Complementar de Inelegibilidades;
§4°. Em razão do caráter excepcional das eleições reguladas nesta
Resolução, não se aplicam as exigências de desincompatibilização de
cargos e funções aos candidatos;
Art. 6°. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que
for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o registro de sua
candidatura, ou ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado;
§1°. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto
do partido a pertencer o substituído;
§2°. Se o candidato integrar coligação, a substituição deverá fazer-se
por decisão da maioria simples dos membros das Comissões
Executivas dos partidos coligados, considerando a exiguidade do
prazo para realização das eleições;
§3°. A substituição somente se efetivará se o novo pedido for
apresentado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Novo
Progresso-Pará, em até 24h. (vinte e quatro horas) antes da data da
eleição;
Art. 7°. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Novo Progresso-
Pará, fará publicar no Diário Oficial do Estado do Pará ou no Diário
dos Municípios do Estado do Pará e no quadro de publicações da
Câmara Municipal de Novo Progresso, em até 48h. (quarenta e oito
horas), a relação dos requerimentos de registro dos candidatos;
Art. 8°. Caberá a qualquer partido ou coligação, no prazo de quarenta
e oito horas da publicação do requerimento de registro, impugná-lo
em petição fundamentada;
Parágrafo Único. O candidato impugnado ou o respectivo partido ou
coligação será imediatamente notificado para contestar a impugnação
no prazo de 48h. (quarenta e oito horas);
Art. 9°. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Novo Progresso-
Pará, deliberará a respeito dos pedidos de registro de candidatura em
até três dias após o decurso do prazo para apresentação de contestação
à impugnação;
Parágrafo Único. A relação dos registros deferidos será publicada no
Diário Oficial do Estado do Pará ou Diário dos Municípios do Estado
do Pará e no quadro de publicações da Câmara Municipal de Novo
Progresso;
Pará , 07 de Março de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO VII | Nº 1433
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Art. 10. Somente da matéria da eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
se poderá tratar nas sessões a ela destinadas;
Parágrafo Único. Os trabalhos da Câmara Municipal de Novo
Progresso-Pará, inclusive das Comissões, não poderão coincidir com
os horários das sessões da eleição;
Art. 11. A eleição a que se refere esta Resolução será realizada em
sessão extraordinária destinada para esse fim, por meio voto secreto
dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, sob a direção da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Novo Progresso-Pará;
§1°. Os candidatos poderão usar da tribuna para expor suas propostas
de governo antes do início da votação pelo tempo de vinte minutos;
§2°. Encerrada a votação, será iniciada a apuração e totalização dos
votos;
§3°. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos;
§4°. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado;
§5°. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição imediatamente após a proclamação do
resultado, na mesma sessão de eleição, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a
maioria dos votos válidos;
§6°. Se, na hipótese do §5°, houver mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso;
Art. 12. A Câmara Municipal de Novo Progresso realizará, em até 10
(dez) dias úteis após a apuração do resultado, sessão solene para
proclamação do resultado da eleição e posse dos eleitos;
§1°. O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos deverão completar o período
de seus antecessores;
§2°. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Novo Progresso,
tomarão posse em sessão da Câmara Municipal de Vereadores,
prestando compromisso na forma do §2°, do art. 48, da Lei Orgânica
do município de Novo Progresso;
Art. 13. A fim de atender o disposto no §1°, do art. 53, da Lei
Orgânica do município de Novo Progresso, segue anexo a presente
Resolução, minuta do Edital de Convocação para as eleições
suplementares indiretas 2016, a ser realizado pela Câmara Municipal,
passando o referido Edital fazer parte integrante da presente
Resolução, devendo a Mesa Diretora, providenciar a publicação do
Edital na forma e prazo determinados no art. 2°, da presente
Resolução;
Art. 14. Os prazos referidos nesta Resolução são contínuos e
peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara de Novo Progresso-Pará, em 02 de março de 2016.
EDEMAR ONETTA
Presidente,
FRANCISCO GOMES DE SOUSA
1º Secretário,
JUAREZ CIVIERO
2º Secretário
ANEXO I
EDITAL Nº 01/2016
O Presidente da Câmara Municipal de Novo Progresso, vereador
Edemar Onetta, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Resolução nº 02/2016, TORNA PÚBLICA A
REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS PARA OS CARGOS
DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO
PROGRESSO, em razão da dupla vacância dos cargos decorrente do
Decreto Legislativo nº 02/2016 da Câmara Municipal de Novo
Progresso-PA.
CALENDÁRIO ELEITORAL
Art. 1° As normas para a eleição indireta que serão realizadas pela
Câmara Municipal de Novo Progresso para escolha dos cargos de
Prefeito e Vice-prefeito estão definidas na Resolução nº 01/2016 e as
eleições serão realizadas conforme o seguinte calendário:
I – 12/03/2016 – prazo final para inscrição da chapa;
II- 22/03/2016 – prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre os
pedidos de inscrição de chapa e impugnação de chapa ou candidatura;
III – 22/03/2016 – prazo final para substituição dos candidatos;
IV – 22/03/2016 – prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre a
inscrição do candidato substituto e sobre eventual impugnação;
V – 23/03/2016, às 19:30 horas – data e horário da realização das
eleições indiretas.
§ 1º As decisões da Mesa Diretora são irrecorríveis no âmbito da
Câmara Municipal de Novo Progresso.
§ 2º As decisões sobre as inscrições de candidatos e as impugnações
de candidatura serão fundamentadas pela Mesa Diretora.
§ 3º A Mesa Diretora pode subsidiar suas decisões em pareceres das
unidades administrativas da Câmara Municipal.
§ 4º Os atos dependentes de intimação serão realizados pessoalmente
ou por meio eletrônico, que possibilite a verificação de que o intimado
recebeu a intimação, devendo o candidato ou partido político
representante informar, no ato do registro da candidatura, local a ser
encontrado, bem como telefone e endereços eletrônicos de contato
durante todo o período eleitoral.
DOS REQUISITOS
Art. 2º Poderão se inscrever como candidatos qualquer cidadão que
preencha os seguintes requisitos:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de pelo menos
um ano antes do pleito;
V – a filiação partidária pelo mesmo prazo referido no inciso IV;
VI – a idade mínima de 21 anos;
VII – ser devidamente alfabetizado.
Art. 3º A inscrição da candidatura é feita através de chapa única e
indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e
Vice-prefeito, de acordo com as normas deste edital e da Resolução nº
01/2016.
Art. 4º O pedido de registro das candidaturas e impugnações serão
feitos mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, nos
dias e prazos constantes do Calendário Eleitoral, acompanhado dos
documentos necessários.
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 5º São inelegíveis e, portanto, não poderão concorrer na disputa:
I – Os inalistáveis e os analfabetos;
II – O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, daqueles que serão substituídos através da
presente eleição em razão da perda do mandato.
III – Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que
hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto
nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e
Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da
legislatura.
IV – O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da
Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,
para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e
nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos.
V – Os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do
poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
VI – Aqueles que tiveram contra si condenação criminal transitada em
julgado, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
VII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)
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anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição.
VIII – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta
ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
IX – Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou
seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de
liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze)
meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção,
administração ou representação, enquanto não forem exonerados de
qualquer responsabilidade;
X – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
XI – O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras
Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento
de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo
por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subseqüentes ao término da legislatura;
XII – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena;
XIII – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XIV – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão que reconhecer a fraude;
XV – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário;
XVI – A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo
prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento
previsto no art. 22, da Lei Complementar 64/90.
XVII – Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
XVIII – Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Após a abertura da sessão, os candidatos a prefeito que
tiveram suas candidaturas deferidas, terão até vinte minutos, pela
ordem de inscrição da chapa, para uso da tribuna em defesa de sua
candidatura.
Art. 7º O prefeito e o vice-prefeito eleitos tomarão posse em até 10
(dez) dias úteis após apuração do resultado, em sessão solene de
posse, com mandato até o dia 31 de dezembro de 2016.
Câmara de Vereadores, 04 de março de 2016.
Por: Jornal Folha do Progresso

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