“LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 Altera a Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o
do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade.
“LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que
estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para
incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina
outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1o
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por
infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do
Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver
sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão
que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência
de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8
(oito) anos;
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I
deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como
de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com
vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a
inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça
fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato,
ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput,
independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de
imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral
competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22.
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a
proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado
e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade
prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de
candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão
prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de
habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar
de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de
acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita
federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central
do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça
Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais,
com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do
Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos
relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral
a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos,
promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas
d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender
a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e
desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso
terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e
de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade
ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o
registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por
parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do
efeito suspensivo.”
Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei
Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art.
26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei
Complementar.
Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010″
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Lei da Ficha Limpa
Atualizada em: 08/08/2011
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