Justiça mantém decisão da Câmara e Joviano continua Cassado
Após dias de expectativa por parte dos progressenses que esperam ansiosamente por um FIM no desfecho político local para oficializar o prefeito de Novo Progresso Saiu a sentença na manhã desta terça-feira (31). A Juiza "RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS", foi quem bateu o martelo em Novo Progresso.
Leia
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A SOLICITAÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES.
NULIDADE DO JULGAMENTO E DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À DEFESA. Conforme resulta
da prova até então recolhida, o fato que fundamenta a acusação contra o agravante consiste em não atender pedidos de informações
da Câmara, tipificando a conduta descrita no art. 4º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967, cuja pena é a cassação do mandato. Não consta
nos autos o cumprimento dessas informações. O Prefeito foi citado mediante edital, apresentou defesa prévia, seguindo-se
julgamento pelo Plenário da Câmara de Vereadores. As nulidades aventadas quanto ao procedimento e julgamento devem ser
cotejadas com disposições do Regimento Interno da Câmara, e o seu reconhecimento está condicionado ao prejuízo à defesa (art. e
§ 1º do ), não demonstrado até o momento. Ausentes os elementos para a concessão da liminar, suspendendo os efeitos da
cassação. Agravo desprovido.
Se trata do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a existência do ato processual não é um fim em si mesmo,
mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem
causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
Isto posto, DENEGO a segurança pretendida mantendo íntegro os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores de Novo Progresso
que afastou definitivamente o impetrante do cargo de Prefeito Municipal por meio do Decreto Legislativos n.º002/2016, extinguindo o
processo com julgamento do mérito nos termos do art.487, I do NCPC.
P.R.I.
Novo Progresso, 31 de maio de 2016.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Juíza de Direito
Vara Única de Novo Progresso
INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A SOLICITAÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES.
NULIDADE DO JULGAMENTO E DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À DEFESA. Conforme resulta
da prova até então recolhida, o fato que fundamenta a acusação contra o agravante consiste em não atender pedidos de informações
da Câmara, tipificando a conduta descrita no art. 4º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967, cuja pena é a cassação do mandato. Não consta
nos autos o cumprimento dessas informações. O Prefeito foi citado mediante edital, apresentou defesa prévia, seguindo-se
julgamento pelo Plenário da Câmara de Vereadores. As nulidades aventadas quanto ao procedimento e julgamento devem ser
cotejadas com disposições do Regimento Interno da Câmara, e o seu reconhecimento está condicionado ao prejuízo à defesa (art. e
§ 1º do ), não demonstrado até o momento. Ausentes os elementos para a concessão da liminar, suspendendo os efeitos da
cassação. Agravo desprovido.
Se trata do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a existência do ato processual não é um fim em si mesmo,
mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem
causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
Isto posto, DENEGO a segurança pretendida mantendo íntegro os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores de Novo Progresso
que afastou definitivamente o impetrante do cargo de Prefeito Municipal por meio do Decreto Legislativos n.º002/2016, extinguindo o
processo com julgamento do mérito nos termos do art.487, I do NCPC.
P.R.I.
Novo Progresso, 31 de maio de 2016.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Juíza de Direito
Vara Única de Novo Progresso
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