O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) deu provimento, na noite de hoje (2), ao recurso apresentado por Paulo Rocha (PT – foto) para deferir seu registro de candidatura para concorrer ao Senado pelo Pará nas eleições deste domingo (5).
Os ministros consideraram, por unanimidade,
que Paulo Rocha não está inelegível pela Lei da Ficha Limpa.
Paulo Rocha teve representação arquivada na
Câmara dos Deputados por suposta prática de quebra de decoro parlamentar. Essa
representação teria se baseado inclusive nos mesmos argumentos propostos em
outra representação anterior contra o político.
Ele renunciou ao mandato de deputado federal
em 2005, mas foi reeleito para o cargo em 2006, enfrentando a segunda
representação na Câmara, que terminou sendo arquivada por falta de tipicidade
da denúncia.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará
(TRE-PA) negou, em julho deste ano, o registro de candidatura de Paulo Rocha
por julgá-lo inelegível com base na alínea “k” do inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar nº 64/90, incluída pela Lei da Ficha Limpa.
O pedido de registro foi impugnado pelo
Ministério Público Eleitoral.
Pela alínea “k”, são inelegíveis, para as
eleições que ocorrerem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos oito anos seguintes ao fim da legislatura, o presidente da
República, o governador de estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros
do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta
noite, o ministro Luiz Fux afirmou que Paulo Rocha está apto a disputar as
eleições deste ano, porque não se encontra inelegível pelo dispositivo da Lei
da Ficha Limpa.
“No caso, a instauração de representação por
quebra de decoro parlamentar, lastreada nos mesmos fundamentos de representação
anterior, em vista da qual o candidato havia renunciado no primeiro mandato,
desta vez apreciada e arquivada pela Casa Legislativa, constitui circunstância
alteradora do quadro fático e jurídico do recorrente [Paulo Rocha] apto a
afastar a incidência da inelegibilidade da alínea k”, afirmou o ministro.
Fonte:
TSE
Por: José Parente de sousa
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