Jornal O ImpactoA 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juiz Federal da
Subseção Judiciária de Santarém que absolveu um jornalista da acusação de
calúnia, difamação e injúria contra o chefe do escritório do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em
Altamira, no estado do Pará.
A reportagem em análise foi veiculada no
jornal “O Impacto”, edição do dia 13/06/2008. Na denúncia, o MPF alegou que o
jornalista responsável pela matéria imputou ao chefe do IBAMA de Altamira a
conduta de ser conivente com a venda ilegal de madeira, além de corrupção, de
radicalismo e de invadir serrarias à noite, sem ordem judicial, visando
bloquear a extração e venda de areia, seixo e barro, sem a realização das
análises técnicas necessárias.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a
denúncia, a considerou desprovida. Segundo ele, “a matéria jornalística de
autoria do denunciado teve a intenção de apenas narrar os fatos, não se
verificando o ânimo deliberado de caluniar, difamar, ou injuriar o chefe do
escritório de Altamira/PA”.
Inconformado, o MPF recorre ao TRF1 alegando
que o jornalista agiu com dolo eventual, assumindo o risco de eventuais danos à
honra das pessoas mencionadas na publicação.
O relator do caso, desembargador federal
Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pela primeira instância.
Segundo o julgador, para que haja a configuração do delito de calúnia, são
necessários três elementos: a imputação de um fato; que ele seja qualificado
como crime; e a falsidade da imputação. “Assim é que, se na matéria publicada o
jornalista faz menções genéricas, insinuando a prática da corrupção, sem,
contudo, apontar fato específico ou situação concreta, e, ainda, sem descrever
as circunstâncias em que o suposto delito teria ocorrido, não há falar em dolo
e em crime de calúnia”, explicou o magistrado.
Desta forma, “a conduta do apelado não
extrapolou aquelas inerentes às atividades exercidas por jornalistas, que no
desempenho de suas funções noticiam fatos de interesse público, configurando,
apenas, o animus narrandi, incapaz de tipificar crime contra a honra. Portanto,
ante a ausência de dolo e sendo manifesta a atipicidade da conduta, não há que
se cogitar de reforma da sentença recorrida, devendo ser mantida a rejeição da
denúncia”, determinou.
O desembargador seguiu jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF). (AP 541, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001682-36.2012.4.01.3902
Data da decisão: 09/12/2014
Data da publicação: 18/12/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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