Compete ao Poder Executivo, segundo critérios
de conveniência e oportunidade, realocar servidores, prover cargos, instalar
postos policiais, assim como tomar as providências administrativas e
orçamentárias para o cumprimento de tais medidas no âmbito da Administração
Pública. Assim, o Poder Judiciário não pode compelir o Executivo a fazer estas
atribuições, sob pena de violação dos princípios da independência, harmonia e
separação dos poderes.
O entendimento levou o desembargador Carlos
Eduardo Zietlow Duro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a confirmar
sentença que negou provimento à Ação Civil Pública manejada pelo Ministério
Público contra o estado do Rio Grande do Sul, pedindo providências contra o
aumento da violência numa comarca do interior.
Na inicial, o MP alegou haver aumento de
todas as espécies de delitos, os quais não eram comuns há até pouco tempo, tais
como roubos violentos, latrocínios, estupros, atentado violento ao pudor,
sequestros, extorsões, tráfico de entorpecentes, dentre outros.
Tal quadro se deve, segundo o MP, ao pequeno
contingente de policiais, que não consegue deter a ação de pessoas que se
deslocam de outros centros urbanos para cometer crimes naquela comarca. Por
isso, pediu provimento judicial para o Estado recompor os quadros da Brigada
Militar e da Polícia Civil.
Entretanto, para o desembargador, a Ação
Civil Pública não pode ser usada como instrumento para direcionar a atividade
discricionária do administrador público. O Judiciário pode ser invocado para
julgar todo o ato de administração, praticado por qualquer órgão de Estado, mas
apenas no aspecto de sua legalidade, sendo vedado pronunciar-se sobre questões
de conveniência, oportunidade ou eficiência. Clique aqui para ler a sentença.
(Conjur)
Postado por ercio às 07:26
Marcadores: Polícia
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