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segunda-feira, 6 de abril de 2015

MP NÃO PODE OBRIGAR O ESTADO A MELHORAR A SEGURANÇA PÚBLICA

Compete ao Poder Executivo, segundo critérios de conveniência e oportunidade, realocar servidores, prover cargos, instalar postos policiais, assim como tomar as providências administrativas e orçamentárias para o cumprimento de tais medidas no âmbito da Administração Pública. Assim, o Poder Judiciário não pode compelir o Executivo a fazer estas atribuições, sob pena de violação dos princípios da independência, harmonia e separação dos poderes.

O entendimento levou o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a confirmar sentença que negou provimento à Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público contra o estado do Rio Grande do Sul, pedindo providências contra o aumento da violência numa comarca do interior.

Na inicial, o MP alegou haver aumento de todas as espécies de delitos, os quais não eram comuns há até pouco tempo, tais como roubos violentos, latrocínios, estupros, atentado violento ao pudor, sequestros, extorsões, tráfico de entorpecentes, dentre outros.

Tal quadro se deve, segundo o MP, ao pequeno contingente de policiais, que não consegue deter a ação de pessoas que se deslocam de outros centros urbanos para cometer crimes naquela comarca. Por isso, pediu provimento judicial para o Estado recompor os quadros da Brigada Militar e da Polícia Civil.

Entretanto, para o desembargador, a Ação Civil Pública não pode ser usada como instrumento para direcionar a atividade discricionária do administrador público. O Judiciário pode ser invocado para julgar todo o ato de administração, praticado por qualquer órgão de Estado, mas apenas no aspecto de sua legalidade, sendo vedado pronunciar-se sobre questões de conveniência, oportunidade ou eficiência. Clique aqui para ler a sentença. 


(Conjur)
Postado por ercio às 07:26  

Marcadores: Polícia

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